Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 3

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Art. 3, inciso I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 3, inciso II

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

Art. 3, inciso III

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

Art. 3, inciso IV

respeito à liberdade e apreço à tolerância;

Art. 3, inciso V

coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Art. 3, inciso VI

gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 3, inciso VII

valorização do profissional da educação escolar;

Art. 3, inciso VIII

gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

Art. 3, inciso IX

garantia de padrão de qualidade;

Art. 3, inciso X

valorização da experiência extra-escolar;

Art. 3, inciso XI

vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 3, inciso XII

consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 3, inciso XIII

garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Art. 3, inciso XIV

respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.

Art. 3, inciso XV

garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados