Art. 3
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 3, inciso I
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 3, inciso II
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Art. 3, inciso III
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Art. 3, inciso IV
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Art. 3, inciso V
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 3, inciso VI
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 3, inciso VII
valorização do profissional da educação escolar;
Art. 3, inciso VIII
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
Art. 3, inciso IX
garantia de padrão de qualidade;
Art. 3, inciso X
valorização da experiência extra-escolar;
Art. 3, inciso XI
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 3, inciso XII
consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 3, inciso XIII
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 3, inciso XIV
respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Art. 3, inciso XV
garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.