Art. 39
A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
Art. 39, § 1º
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
Art. 39, § 2º
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
Art. 39, § 2º, inciso I
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
Art. 39, § 2º, inciso II
de educação profissional técnica de nível médio;
Art. 39, § 2º, inciso III
de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 39, § 3º
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 39, § 4º
As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.