Art. 49
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Art. 49, § único
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
Art. 49
Art. 49, § único
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