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Art. 79, § 3º — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.