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Art. 1

Lei de Drogas

Art. 1

Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Art. 1, § único

Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o parágrafo único do dispositivo, quais requisitos definem a consideração de uma substância como droga?

  1. A) A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e estar incluído em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
  2. B) A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e ser comercializada em território nacional sem restrições.
  3. A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e estar classificada como perigosa pela Organização Mundial da Saúde.
  4. D) A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e estar especificado em lei ou constar em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
  5. A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e ser produzida exclusivamente por laboratório autorizado pelo Ministério da Saúde.
Ver gabarito

Gabarito: D) A substância ou o produto deve ser capaz de causar dependência e estar especificado em lei ou constar em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Trecho da leiPara fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Texto oficial no Planalto ↗

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