Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 61

Lei de Drogas

Art. 61

Redação dada pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

Art. 61, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

Art. 61, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

Art. 61, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

Art. 61, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.

Art. 61, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo.

Art. 61, § 10

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo.

Art. 61, § 11

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.

Art. 61, § 12

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.

Art. 61, § 13

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Art. 61, § 14

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens.

Art. 61, § 15

Incluído pela Lei nº 13.886/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados