Art. 63
Redação dada pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
Art. 63, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
Art. 63, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Art. 63, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
Art. 63, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 63, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 63, § 4º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
Grifarselecione o texto para grifar
ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e
Art. 63, § 4º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.886/2019
Grifarselecione o texto para grifar
determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do da Constituição Federal , afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e de
Art. 63, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.