Art. 8-E
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
Art. 8-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
Art. 8-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
Art. 8-E, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
Art. 8-E, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
Art. 8-E, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
Art. 8-E, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.