Art. 11, § 3º
Lei de Execução Fiscal
Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11, § 3º — Lei de Execução Fiscal
O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria
Jurisprudência (1)
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
- STJ
É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11, § 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
Verificar no portal do STJ ↗
Neste diploma
Artigos relacionados
Incisos e parágrafos do mesmo artigo