Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
Art. 15, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.043/2014
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ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e
Art. 15, inciso II
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à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.