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Art. 16

Lei de Execução Fiscal

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do depósito;

Art. 16, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

Grifarselecione o texto para grifar
da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da intimação da penhora.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

Art. 16, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

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