Art. 16
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O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Art. 16, inciso I
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do depósito;
Art. 16, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.043/2014
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da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
Art. 16, inciso III
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da intimação da penhora.
Art. 16, § 1º
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Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Art. 16, § 2º
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No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Art. 16, § 3º
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Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.