Art. 23
A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
Art. 23, § 1º
A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
Art. 23, § 2º
Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.