Art. 32
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Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
Art. 32, inciso I
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na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
Art. 32, inciso II
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na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
Art. 32, § 1º
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Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
Art. 32, § 2º
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Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.