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LeiJuris

Art. 32

Lei de Execução Fiscal

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

Art. 32, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

Art. 32, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

Art. 32, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

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