Art. 39
Art. 39, § único
Lei de Execução Fiscal
Art. 39
Art. 39, § único
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A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
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