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LeiJuris

Art. 9

Lei de Execução Fiscal

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

Art. 9, inciso I

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efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

Art. 9, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

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oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

Art. 9, inciso III

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nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

Art. 9, inciso IV

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indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Art. 9, § 1º

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O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

Art. 9, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

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Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

Art. 9, § 3

Redação dada pela Lei nº 13.043/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

Art. 9, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Art. 9, § 5º

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A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 9, § 6º

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O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 9, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.689/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

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  • STJ

    Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

    Verificar no portal do STJ

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