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LeiJuris

Art. 117

Lei de Execução Penal

Art. 117

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

Art. 117, inciso I

condenado maior de 70 (setenta) anos;

Art. 117, inciso II

condenado acometido de doença grave;

Art. 117, inciso III

condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

Art. 117, inciso IV

condenada gestante.

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