Art. 117
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
Art. 117, inciso I
condenado maior de 70 (setenta) anos;
Art. 117, inciso II
condenado acometido de doença grave;
Art. 117, inciso III
condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Art. 117, inciso IV
condenada gestante.