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Art. 122

Lei de Execução Penal

Art. 122

Grifarselecione o texto para grifar
Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

Art. 122, inciso II

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freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

Art. 122, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 122, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Art. 122, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

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