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LeiJuris

Art. 122, § 2º

Lei de Execução Penal

Redação dada pela Lei nº 14.843/2024

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Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
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