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LeiJuris

Art. 146-C

Lei de Execução Penal

Art. 146-C

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

Art. 146-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

Art. 146-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

Art. 146-C, § único

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

Art. 146-C, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
a regressão do regime;

Art. 146-C, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
a revogação da autorização de saída temporária;

Art. 146-C, § único, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
a revogação da prisão domiciliar;

Art. 146-C, § único, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Grifarselecione o texto para grifar
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-C, § único, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
a revogação do livramento condicional;

Art. 146-C, § único, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.843/2024

Grifarselecione o texto para grifar
a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

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