Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 146-C, § único

Lei de Execução Penal

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados