Art. 146-D
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
Art. 146-D, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
Art. 146-D, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.