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Art. 164

Lei de Execução Penal

Art. 164

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Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

Art. 164, § 1º

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Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Art. 164, § 2º

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A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

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