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LeiJuris

Art. 170

Lei de Execução Penal

Art. 170

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).

Art. 170, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

Art. 170, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

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