Art. 186
Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
Art. 186, inciso I
o Ministério Público;
Art. 186, inciso II
o Conselho Penitenciário;
Art. 186, inciso III
o sentenciado;
Art. 186, inciso IV
qualquer dos demais órgãos da execução penal.