Art. 196
Grifarselecione o texto para grifar
A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
Art. 196, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
Art. 196, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.