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LeiJuris

Art. 23

Lei de Execução Penal

Art. 23

Incumbe ao serviço de assistência social:

Art. 23, inciso I

conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

Art. 23, inciso II

relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

Art. 23, inciso III

acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

Art. 23, inciso IV

promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

Art. 23, inciso V

promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

Art. 23, inciso VI

providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

Art. 23, inciso VII

orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

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