Art. 23
Incumbe ao serviço de assistência social:
Art. 23, inciso I
conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
Art. 23, inciso II
relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
Art. 23, inciso III
acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
Art. 23, inciso IV
promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
Art. 23, inciso V
promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
Art. 23, inciso VI
providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
Art. 23, inciso VII
orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.