Art. 24
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Art. 24, § 1º
No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
Art. 24, § 2º
Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.