Art. 32
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
Art. 32, § 1º
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
Art. 32, § 2º
Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
Art. 32, § 3º
Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.