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LeiJuris

Art. 39

Lei de Execução Penal

Art. 39

Constituem deveres do condenado:

Art. 39, inciso I

comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

Art. 39, inciso II

obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

Art. 39, inciso III

urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

Art. 39, inciso IV

conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

Art. 39, inciso V

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Art. 39, inciso VI

submissão à sanção disciplinar imposta;

Art. 39, inciso VII

indenização à vitima ou aos seus sucessores;

Art. 39, inciso VIII

indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

Art. 39, inciso IX

higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

Art. 39, inciso X

conservação dos objetos de uso pessoal.

Art. 39, § único

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

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