Art. 39
Constituem deveres do condenado:
Art. 39, inciso I
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
Art. 39, inciso II
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Art. 39, inciso III
urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
Art. 39, inciso IV
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
Art. 39, inciso V
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Art. 39, inciso VI
submissão à sanção disciplinar imposta;
Art. 39, inciso VII
indenização à vitima ou aos seus sucessores;
Art. 39, inciso VIII
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
Art. 39, inciso IX
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
Art. 39, inciso X
conservação dos objetos de uso pessoal.
Art. 39, § único
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.