Art. 41
Constituem direitos do preso:
Art. 41, inciso I
alimentação suficiente e vestuário;
Art. 41, inciso II
atribuição de trabalho e sua remuneração;
Art. 41, inciso III
previdência social;
Art. 41, inciso IV
constituição de pecúlio;
Art. 41, inciso V
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
Art. 41, inciso VI
exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Art. 41, inciso VII
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Art. 41, inciso VIII
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
Art. 41, inciso IX
entrevista pessoal e reservada com o advogado;
Art. 41, inciso X
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Art. 41, inciso XI
chamamento nominal;
Art. 41, inciso XII
igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
Art. 41, inciso XIII
audiência especial com o diretor do estabelecimento;
Art. 41, inciso XIV
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
Art. 41, inciso XV
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Art. 41, inciso XVI
Incluído pela Lei nº 10.713/2003
atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Art. 41, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.994/2024
Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
Art. 41, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.994/2024
O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.