Art. 45
Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art. 45, § 1º
As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
Art. 45, § 2º
É vedado o emprego de cela escura.
Art. 45, § 3º
São vedadas as sanções coletivas.