Art. 51
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
Art. 51, inciso I
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
Art. 51, inciso II
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
Art. 51, inciso III
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta lei.