Art. 66
Compete ao Juiz da execução:
Art. 66, inciso I
aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Art. 66, inciso II
declarar extinta a punibilidade;
Art. 66, inciso III
decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
Art. 66, inciso IV
autorizar saídas temporárias;
Art. 66, inciso V
Incluído pela Lei nº 12.258/2010
determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. i) ;
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
Art. 66, inciso VI
zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
Art. 66, inciso VII
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
Art. 66, inciso VIII
interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
Art. 66, inciso IX
compor e instalar o Conselho da Comunidade.
Art. 66, inciso X
Incluído pela Lei nº 10.713/2003
emitir anualmente atestado de pena a cumprir.