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LeiJuris

Art. 66

Lei de Execução Penal

Art. 66

Compete ao Juiz da execução:

Art. 66, inciso I

aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

Art. 66, inciso II

declarar extinta a punibilidade;

Art. 66, inciso III

decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.

Art. 66, inciso IV

autorizar saídas temporárias;

Art. 66, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.258/2010

determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. i) ; j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

Art. 66, inciso VI

zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

Art. 66, inciso VII

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

Art. 66, inciso VIII

interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

Art. 66, inciso IX

compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 66, inciso X

Incluído pela Lei nº 10.713/2003

emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

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