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LeiJuris

Art. 70

Lei de Execução Penal

Art. 70

Incumbe ao Conselho Penitenciário:

Art. 70, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.792/2003

emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

Art. 70, inciso II

inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

Art. 70, inciso III

apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

Art. 70, inciso IV

supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

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