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Art. 72

Lei de Execução Penal

Art. 72

São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

Art. 72, inciso I

acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

Art. 72, inciso II

inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

Art. 72, inciso III

assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

Art. 72, inciso IV

colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

Art. 72, inciso V

colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

Art. 72, inciso VI

Incluído pela Lei nº 10.792/2003

estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

Art. 72, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.769/2018

acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

Art. 72, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.769/2018

Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Art. 72, § 2º

Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

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