Art. 75
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
Art. 75, inciso I
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
Art. 75, inciso II
possuir experiência administrativa na área;
Art. 75, inciso III
ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Art. 75, § único
O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.