Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 83-A

Lei de Execução Penal

Art. 83-A

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

Art. 83-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

Art. 83-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

Art. 83-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

Art. 83-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.190/2015

Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados