Art. 83-A
Incluído pela Lei nº 13.190/2015
Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
Art. 83-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.190/2015
serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
Art. 83-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.190/2015
serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.
Art. 83-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.190/2015
A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
Art. 83-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.190/2015
Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.