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LeiJuris

Art. 9-A, § 4º

Lei de Execução Penal

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

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O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
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