Art. 17
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Art. 17, § único
A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.