Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Lei de Greve

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Art. 17, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo