Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 11, § 4º — Lei de Improbidade Administrativa
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.