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LeiJuris

Art. 17-C

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 17-C

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

Art. 17-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;

Art. 17-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;

Art. 17-C, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

Art. 17-C, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente;

Art. 17-C, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;

Art. 17-C, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;

Art. 17-C, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.

Art. 17-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

Art. 17-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

Art. 17-C, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.230/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

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