Art. 21
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A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
Art. 21, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.230/2021
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da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
Art. 21, inciso II
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da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 21, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
Art. 21, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
Art. 21, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Art. 21, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 21, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.230/2021
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Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.