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LeiJuris

Art. 3

Lei de Interceptação Telefônica

Art. 3

A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

Art. 3, inciso I

da autoridade policial, na investigação criminal;

Art. 3, inciso II

do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

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