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Art. 20, § único — Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914
O prazo estabelecido no do Código Penal correrá, na hipótese do n. II: a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato; b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.