Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 10, § 2º — Lei de Lavagem de Dinheiro
Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.