Art. 2
O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
Art. 2, inciso I
obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
Art. 2, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Art. 2, inciso III
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
Art. 2, § 1º
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Art. 2, § 2º
Redação dada pela Lei nº 12.683/2012
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.