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Art. 2

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 2

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O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

Art. 2, inciso I

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obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

Art. 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

Art. 2, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Art. 2, § 2

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

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