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Art. 4-A

Lei de Lavagem de Dinheiro

Art. 4-A

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

Art. 4-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

Art. 4-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

Art. 4-A, § 3

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

Art. 4-A, § 4

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

Art. 4-A, § 4, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

nos processos de competência da Justiça Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição f

Art. 4-A, § 4, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação.

Art. 4-A, § 5

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

Art. 4-A, § 5, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo;

Art. 4-A, § 5, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

Art. 4-A, § 6

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 4-A, § 7

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

Art. 4-A, § 8

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Feito o depósito a que se refere o § 4 deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

Art. 4-A, § 9

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

Art. 4-A, § 10

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal:

Art. 4-A, § 10, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

Art. 4-A, § 10, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

Art. 4-A, § 10, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

Art. 4-A, § 11

Os bens a que se referem os incisos II e III do

Art. 4-A, § 12

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4-A, § 13

Incluído pela Lei nº 12.683/2012

Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

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