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LeiJuris

Art. 8, § 2

Lei de Lavagem de Dinheiro

Redação dada pela Lei nº 12.683/2012

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Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
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