Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 1, § 1º, inciso VI — Lei de Migração — Lei nº 13.445
apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.