Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Lei de Migração — Lei nº 13.445

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Não se concederá visto:

Art. 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

Art. 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

Art. 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo